Tese: 4534

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A sub-rogação transfere à seguradora apenas os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do segurado, não abrangendo benefícios processuais personalíssimos, como a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão também esclarece que a sub-rogação em contratos de seguro não abarca prerrogativas processuais que decorrem da condição pessoal de consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A inversão probatória, por sua natureza processual e finalidade protetiva à parte vulnerável, não pode ser transmitida à seguradora sub-rogada, que não assume a posição de consumidor na relação processual. Assim, eventuais benefícios processuais devem ser avaliados caso a caso, segundo as regras gerais do CPC/2015 e não por força da sub-rogação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STJ ou STF sobre a impossibilidade de sub-rogação da inversão do ônus da prova à seguradora.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vedação à transferência da prerrogativa de inversão do ônus da prova para a seguradora sub-rogada reforça o caráter restritivo e excepcional dessas benesses, que têm por destinatário o consumidor presumidamente hipossuficiente. Trata-se de importante limitação que impede o uso estratégico dessas prerrogativas por agentes econômicos com maior capacidade técnica e financeira, preservando o núcleo protetivo da legislação consumerista. O entendimento judicial contribui para a isonomia processual e protege o equilíbrio nas relações jurídicas, evitando o enfraquecimento do regime especial de defesa do consumidor.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ demonstra rigor técnico ao diferenciar os direitos de natureza material – efetivamente transmissíveis por sub-rogação – daquelas prerrogativas processuais que se vinculam à situação pessoal do credor originário. O reconhecimento de que a inversão do ônus da prova não se transmite à seguradora impede distorções no sistema processual, como o uso indevido de mecanismos protetivos em favor de partes que não são hipossuficientes. A decisão preserva o sistema de justiça, evitando sua instrumentalização por grandes corporações e reafirmando a finalidade social do CDC. Consequentemente, futuras demandas que envolvam sub-rogação deverão considerar apenas vantagens de ordem material, cabendo ao juiz analisar eventual inversão do ônus da prova segundo os critérios ordinários do CPC/2015.