Tese: 5087

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte distingue o ITCMD dos tributos patrimoniais e de renda do espólio. Estes últimos integram o passivo da herança e devem estar quitados previamente à homologação, sob pena de prejuízo ao erário e insegurança no rateio. A regra preserva o momento processual adequado para evitar a extinção do espólio sem a satisfação de débitos próprios do acervo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 150, I – legalidade tributária e exigibilidade das exações devidas.
  • CF/88, art. 5º, LXXVIII – racionalidade e previsibilidade procedimental.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 192 – condição de procedibilidade: quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
  • CPC/2015, art. 659, caput – partilha amigável homologada de plano, observado o regime de quitação do CTN.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A manutenção da exigência do CTN, art. 192 impede que a partilha se converta em instrumento de fraude ou dilapidação da garantia do crédito público quanto a tributos próprios do acervo hereditário. Em termos práticos, demanda-se dos interessados a apresentação de certidões de regularidade e comprovantes de quitação pertinentes.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério é coerente: o ITCMD está ligado ao fato gerador da transmissão e, por política processual, tem sua cobrança diferida; já os tributos sobre o patrimônio e a renda do espólio preexistem à própria partilha e devem ser saneados. A distinção preserva a higidez do passivo e evita a preclusão prática de créditos que não mais poderiam recair sobre o espólio após o encerramento do feito.