Modelo de Pedido incidental de exibição de documentos bancários contra Banco Bradesco S.A. com fundamento no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/20

Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de pedido incidental de exibição de documentos em processo cível, requerido por correntista contra Banco Bradesco S.A., fundamentado no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, CDC, art. 6º, III e VIII e CCB/2002, art. 205, visando acesso a contratos, extratos e registros bancários dos últimos 10 anos, após negativa injustificada do banco em atender pedido administrativo. Inclui pedido de multa diária (astreintes), inversão do ônus da prova, segredo de justiça e expedição de ofícios para localização dos documentos, com base em jurisprudência e doutrina atualizadas. Visa garantir o contraditório, ampla defesa e efetividade da prova documental para instrução do processo principal.
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PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ Vara Cível] da Comarca de [Cidade/UF].

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL

Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

Vara/Comarca: [__ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]]

Partes no processo principal: Requerente/Autor(a): J. A. da S. | Requerido/Réu: Banco Bradesco S.A.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. A. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [***.***.***-**], RG nº [********], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [Rua/Av. _______, nº __, Bairro, CEP _______, Cidade/UF].

Requerido: Banco Bradesco S.A., instituição financeira, CNPJ nº [00.000.000/0000-**], endereço eletrônico: [[email protected]], sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 00000-000.

Advogado(a) do(a) Requerente: M. F. de S. L., OAB/[UF] [00.000], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional: [Rua/Av. _______, nº __, Conj. __, CEP _______, Cidade/UF].

TÍTULO

PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404; CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 139, IV; Lei 8.078/1990, art. 6º, III e VIII; CCB/2002, art. 205)

DOS FATOS

1. O(a) Requerente mantém/menteve relação bancária com o Banco Bradesco S.A., como correntista da conta nº [XXXXX-X], agência [XXXX], e titular de contratos a ela vinculados (ex.: cartão, cheque especial, empréstimos/consignados), firmados em momentos diversos ao longo dos últimos anos.

2. Para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como para a correta instrução do processo principal, é imprescindível o acesso aos documentos contratuais, extratos e registros internos que se encontram em poder e guarda do Requerido, inclusive em meio digital, microfilmado ou em sistemas internos.

3. O(a) Requerente apresentou prévio requerimento administrativo ao banco, em [data], por meio de [carta com AR/e-mail/protocolo na agência/plataforma oficial], solicitando a disponibilização de contratos e extratos, tendo, inclusive, oferecido-se a arcar com eventual custo do serviço quando exigível, sem que tenha obtido atendimento útil em prazo razoável. Juntam-se comprovantes de solicitação e protocolo.

4. Persistindo a negativa injustificada e considerando a necessidade e utilidade processual da prova, o(a) Requerente maneja o presente pedido incidental para que o Banco exiba, em prazo certo, os documentos especificados, sob pena de medidas coercitivas e das consequências legais.

Fecho lógico: A demonstração da relação jurídica, do requerimento administrativo e da resistência injustificada evidencia a necessidade, adequação e utilidade deste incidente para a tutela do direito.

DO CABIMENTO DO INCIDENTE

5. O pedido incidental de exibição é cabível quando a prova documental necessária à instrução do processo principal está em poder da parte contrária (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404). Trata-se de medida probatória específica, voltada à cooperação e à efetividade do processo (CPC/2015, art. 6º).

6. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de informação e transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), devendo manter e franquear acesso aos documentos essenciais da relação, inclusive digitais e microfilmados, respeitado o sigilo de terceiros. A guarda dos contratos e extratos por, ao menos, o prazo decenal harmoniza-se com o regime prescricional (CC/2002, art. 205) e com a jurisprudência consolidada que afasta o prazo quinquenal do CDC, art. 27, por não se tratar de reparação por fato do produto/serviço.

7. Sendo direito disponível, a recusa injustificada autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas, inclusive astreintes, nos termos do CPC/2015, art. 400, parágrafo único, e CPC/2015, art. 139, IV, observada a orientação consolidada no Tema 1.000 do STJ (exibição incidental ou autônoma de documentos), após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida adequada.

Fecho lógico: Presentes o vínculo jurídico, a posse dos documentos pelo banco e a resistência injustificada, é cabível e necessária a exibição incidental com as consequências legais da não apresentação.

DO DIREITO

1. FUNDAMENTO NORMATIVO ESPECÍFICO

8. O regime legal da exibição encontra-se no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404: (i) cabimento quando o documento estiver em poder da parte contrária; (ii) intimação para apresentação em prazo certo; (iii) consequências do descumprimento, inclusive presunção de veracidade dos fatos que se buscava provar (CPC/2015, art. 400); (iv) possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV).

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

9. A pretensão está ancorada no contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), no dever de cooperação e boa-fé (CPC/2015, art. 6º), e no dever de informação na relação de consumo (Lei 8.078/1990, art. 6º, III). A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).

3. PRAZO PRESCRICIONAL E DEVER DE GUARDA

10. Tratando-se de pretensão de natureza pessoal para exibição de documentos, incide o prazo decenal (CC/2002, art. 205), não o quinquenal do CDC, art. 27 (reparação por fato do produto/serviço). Por coerência sistêmica e segurança jurídica, impõe-se a manutenção dos contratos/extratos, ao menos, nesse mesmo lapso, inclusive em meio digital, microfilmado ou sistemas internos.

4. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E CUSTO DO SERVIÇO

11. A demonstração do requerimento administrativo e da disposição em arcar com o custo do serviço, quando exigível, reforça o interesse processual e a adequação da via eleita, em harmonia com a orientação consolidada da Corte Superior. No caso, os comprovantes seguem anexos.

5. EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO E MULTA COMINATÓRIA

12. Diante de eventual injustificada não exibição, aplicam-se: (i) a presunção de veracidade dos fatos a provar (CPC/2015, art. 400); e (ii) a cominação de multa diária como medida coercitiva adequada (CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV), observada a proporcionalidade e a possibilidade de revisão (CPC/2015, art. 537).

Fecho lógico: A legislação processual e consumerista confere base suficiente para determinar a exibição, sob pena de presunção e de astreintes, garantindo efetividade, cooperação e equilíbrio na instrução probatória.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista na Lei 6.404/1976, art. 100, § 1º, quando exigida pela sociedade anônima. A ausência de tais comprovantes implica ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.

Link para a tese doutrinária

O acesso da defesa aos autos de procedimentos cautelares sigilosos (como interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal) pode ser restrito enquanto durarem as diligências, não configurando cerceamento de defesa, desde que, após o levantamento do sigilo, seja oportunizado o acesso integral aos elementos de prova, assegurando-se, nesse momento, o contraditório e a ampla defesa.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária

A penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Siste"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de pedido incidental de exibição de documentos formulado por J. A. da S. em face de Banco Bradesco S.A., no âmbito do processo principal que tramita perante este Juízo. Pretende o(a) Requerente a exibição, pelo Requerido, de contratos e extratos bancários, registros e comprovantes, relativos aos últimos 10 (dez) anos, vinculados à conta nº [XXXXX-X], Agência [XXXX], alegando prévio requerimento administrativo não atendido e necessidade para a adequada instrução do feito.

Relatório

O(a) Requerente alega que, mesmo após solicitação formal e oferta de pagamento do custo do serviço, não obteve do Requerido os documentos necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), razão pela qual manejou o presente incidente, nos termos do CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404. Requer, ainda, a fixação de multa diária (astreintes) e a aplicação da presunção de veracidade em caso de descumprimento, além da inversão do ônus da prova e condenação em honorários sucumbenciais.

Fundamentação

1. Admissibilidade e Regularidade Formal

O pedido incidental de exibição de documentos é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a posse dos documentos pelo Requerido e a resistência injustificada à sua apresentação. Tais requisitos restaram suficientemente demonstrados nos autos, inclusive com a juntada de comprovantes do requerimento administrativo, em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada.

Ressalto que o procedimento adotado pelo(a) Requerente atende às exigências do CPC/2015, art. 397, uma vez que especificados os documentos, sua finalidade e demonstrado o prévio pedido administrativo, inclusive com oferta de arcar com o custo do serviço, conforme orientação do STJ e dos tribunais estaduais (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP).

2. Direito à Prova, Contraditório e Ampla Defesa

O acesso à prova constitui expressão do contraditório e da ampla defesa, protegidos pela CF/88, art. 5º, LV, e encontra disciplina no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404. O Requerido, na condição de fornecedor de serviços bancários, está sujeito ao dever de transparência e informação (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), devendo franquear ao titular da conta o acesso a contratos, extratos e demais registros relativos à relação mantida.

A recusa injustificada, no caso concreto, autoriza a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito à prova e ao devido processo legal.

3. Prazo de Guarda, Prescrição e Interesse Processual

A jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional aplicável é o decenal (CC/2002, art. 205), impondo ao banco o dever de guarda dos documentos por, no mínimo, 10 anos (TJPR, Apelação Acórdão/TJPR). Assim, não procede eventual alegação de impossibilidade de exibição com fundamento em prazo prescricional inferior.

O interesse processual está caracterizado pelo prévio requerimento administrativo não atendido, conforme destacado pelo STJ: \"O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista na Lei 6.404/1976, art. 100, § 1º, quando exigida pela sociedade anônima.\" (REsp Acórdão/STJ)

4. Consequências do Descumprimento e Medidas Indutivas

O não atendimento injustificado à ordem de exibição enseja a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que o documento buscava demonstrar (CPC/2015, art. 400), bem como a fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva (CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV), em harmonia com o decidido no Tema 1.000/STJ:  \"Desde que prováveis a existência da relação jurídica e do documento, apuradas em contraditório prévio, o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, pode determinar a exibição sob pena de multa.\" (2ª Seção, REsp Acórdão/STJ, DJe 01/07/2021)

A inversão do ônus da prova é admissível diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).

Ressalte-se, ainda, a necessidade de sigilo e segredo de justiça para resguardar dados sensíveis das partes (CPC/2015, art. 189, I; Lei Complementar 105/2001).

5. Fundamentação Constitucional da Motivação

Cumpre observar que a presente decisão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara e objetiva as razões que conduzem à sua conclusão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental de exibição de documentos formulado por J. A. da S. em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, para:

  1. Determinar que o Banco Bradesco S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos especificados na inicial, em meio digital e/ou físico, íntegros, legíveis e autenticados, relativos à conta nº [XXXXX-X], agência [XXXX], e aos contratos e registros vinculados, abrangendo o período dos últimos 10 (dez) anos;
  2. Fixar multa diária (astreintes) de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, nos termos do CPC/2015, art. 400, parágrafo único e CPC/2015, art. 139, IV, sem prejuízo de elevação ou redução em caso de resistência ou eventual cumprimento parcial;
  3. Advertir o Requerido de que a não exibição injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos que os documentos pretendiam demonstrar (CPC/2015, art. 400), bem como a adoção das demais medidas cabíveis;
  4. Determinar a inversão do ônus da prova, caso não sejam apresentados os documentos requeridos, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII;
  5. Decretar o segredo de justiça quanto aos documentos sensíveis exibidos (CPC/2015, art. 189, I; Lei Complementar 105/2001);
  6. Condenar o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios do incidente, na forma do CPC/2015, art. 85, caso reste configurada resistência injustificada, pelo princípio da causalidade.

Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para apreciação das consequências legais e eventuais medidas coercitivas adicionais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito

Referências Legislativas Utilizadas

Simulação elaborada para fins acadêmicos, com base em casos reais e doutrina vigente, respeitando rigorosamente o formato de citação legislativa solicitado.


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