Modelo de Pedido incidental de exibição de documentos bancários contra Banco Bradesco S.A. com fundamento no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/20
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilConsumidorPEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ Vara Cível] da Comarca de [Cidade/UF].
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL
Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
Vara/Comarca: [__ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]]
Partes no processo principal: Requerente/Autor(a): J. A. da S. | Requerido/Réu: Banco Bradesco S.A.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: J. A. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [***.***.***-**], RG nº [********], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [Rua/Av. _______, nº __, Bairro, CEP _______, Cidade/UF].
Requerido: Banco Bradesco S.A., instituição financeira, CNPJ nº [00.000.000/0000-**], endereço eletrônico: [[email protected]], sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 00000-000.
Advogado(a) do(a) Requerente: M. F. de S. L., OAB/[UF] [00.000], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional: [Rua/Av. _______, nº __, Conj. __, CEP _______, Cidade/UF].
TÍTULO
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404; CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 139, IV; Lei 8.078/1990, art. 6º, III e VIII; CCB/2002, art. 205)
DOS FATOS
1. O(a) Requerente mantém/menteve relação bancária com o Banco Bradesco S.A., como correntista da conta nº [XXXXX-X], agência [XXXX], e titular de contratos a ela vinculados (ex.: cartão, cheque especial, empréstimos/consignados), firmados em momentos diversos ao longo dos últimos anos.
2. Para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como para a correta instrução do processo principal, é imprescindível o acesso aos documentos contratuais, extratos e registros internos que se encontram em poder e guarda do Requerido, inclusive em meio digital, microfilmado ou em sistemas internos.
3. O(a) Requerente apresentou prévio requerimento administrativo ao banco, em [data], por meio de [carta com AR/e-mail/protocolo na agência/plataforma oficial], solicitando a disponibilização de contratos e extratos, tendo, inclusive, oferecido-se a arcar com eventual custo do serviço quando exigível, sem que tenha obtido atendimento útil em prazo razoável. Juntam-se comprovantes de solicitação e protocolo.
4. Persistindo a negativa injustificada e considerando a necessidade e utilidade processual da prova, o(a) Requerente maneja o presente pedido incidental para que o Banco exiba, em prazo certo, os documentos especificados, sob pena de medidas coercitivas e das consequências legais.
Fecho lógico: A demonstração da relação jurídica, do requerimento administrativo e da resistência injustificada evidencia a necessidade, adequação e utilidade deste incidente para a tutela do direito.
DO CABIMENTO DO INCIDENTE
5. O pedido incidental de exibição é cabível quando a prova documental necessária à instrução do processo principal está em poder da parte contrária (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404). Trata-se de medida probatória específica, voltada à cooperação e à efetividade do processo (CPC/2015, art. 6º).
6. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de informação e transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), devendo manter e franquear acesso aos documentos essenciais da relação, inclusive digitais e microfilmados, respeitado o sigilo de terceiros. A guarda dos contratos e extratos por, ao menos, o prazo decenal harmoniza-se com o regime prescricional (CC/2002, art. 205) e com a jurisprudência consolidada que afasta o prazo quinquenal do CDC, art. 27, por não se tratar de reparação por fato do produto/serviço.
7. Sendo direito disponível, a recusa injustificada autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas, inclusive astreintes, nos termos do CPC/2015, art. 400, parágrafo único, e CPC/2015, art. 139, IV, observada a orientação consolidada no Tema 1.000 do STJ (exibição incidental ou autônoma de documentos), após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida adequada.
Fecho lógico: Presentes o vínculo jurídico, a posse dos documentos pelo banco e a resistência injustificada, é cabível e necessária a exibição incidental com as consequências legais da não apresentação.
DO DIREITO
1. FUNDAMENTO NORMATIVO ESPECÍFICO
8. O regime legal da exibição encontra-se no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404: (i) cabimento quando o documento estiver em poder da parte contrária; (ii) intimação para apresentação em prazo certo; (iii) consequências do descumprimento, inclusive presunção de veracidade dos fatos que se buscava provar (CPC/2015, art. 400); (iv) possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV).
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
9. A pretensão está ancorada no contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), no dever de cooperação e boa-fé (CPC/2015, art. 6º), e no dever de informação na relação de consumo (Lei 8.078/1990, art. 6º, III). A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).
3. PRAZO PRESCRICIONAL E DEVER DE GUARDA
10. Tratando-se de pretensão de natureza pessoal para exibição de documentos, incide o prazo decenal (CC/2002, art. 205), não o quinquenal do CDC, art. 27 (reparação por fato do produto/serviço). Por coerência sistêmica e segurança jurídica, impõe-se a manutenção dos contratos/extratos, ao menos, nesse mesmo lapso, inclusive em meio digital, microfilmado ou sistemas internos.
4. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E CUSTO DO SERVIÇO
11. A demonstração do requerimento administrativo e da disposição em arcar com o custo do serviço, quando exigível, reforça o interesse processual e a adequação da via eleita, em harmonia com a orientação consolidada da Corte Superior. No caso, os comprovantes seguem anexos.
5. EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO E MULTA COMINATÓRIA
12. Diante de eventual injustificada não exibição, aplicam-se: (i) a presunção de veracidade dos fatos a provar (CPC/2015, art. 400); e (ii) a cominação de multa diária como medida coercitiva adequada (CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV), observada a proporcionalidade e a possibilidade de revisão (CPC/2015, art. 537).
Fecho lógico: A legislação processual e consumerista confere base suficiente para determinar a exibição, sob pena de presunção e de astreintes, garantindo efetividade, cooperação e equilíbrio na instrução probatória.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaO interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista na Lei 6.404/1976, art. 100, § 1º, quando exigida pela sociedade anônima. A ausência de tais comprovantes implica ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Link para a tese doutrináriaO acesso da defesa aos autos de procedimentos cautelares sigilosos (como interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal) pode ser restrito enquanto durarem as diligências, não configurando cerceamento de defesa, desde que, após o levantamento do sigilo, seja oportunizado o acesso integral aos elementos de prova, assegurando-se, nesse momento, o contraditório e a ampla defesa.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Siste"'>...
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