TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista no art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, quando exigida pela sociedade anônima. A ausência de tais comprovantes implica ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas demandas em que se objetiva a exibição judicial de documentos com dados societários por companhia aberta, o acionista/ex-acionista deverá, antes de acionar o Poder Judiciário, demonstrar (i) ter formulado pedido administrativo formal junto à sociedade e (ii) ter efetuado o pagamento do custo do serviço, quando tal pagamento for exigido com base no art. 100, §1º, da Lei das S.A. O não atendimento desses requisitos descaracteriza a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, afasta o interesse de agir, condição indispensável à propositura da ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." O fundamento constitucional é relativizado na medida em que o acesso ao Judiciário pressupõe a demonstração de interesse processual concreto, inexistente se ausente o esgotamento prévio da via administrativa viável e prevista em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 6.404/1976, art. 100, §1º: "A qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários."
  2. CPC/1973, art. 267, VI (correspondente ao CPC/2015, art. 485, VI): Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ que trate expressamente da exigência de pedido administrativo prévio e pagamento de taxa para exibição de documentos societários. Contudo, a matéria foi pacificada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), conferindo à tese efeito vinculante às instâncias inferiores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na racionalização do acesso ao Judiciário, evitando a judicialização excessiva de demandas que poderiam ser integralmente solucionadas na via administrativa, conforme previsão legal expressa. O entendimento fortalece a necessidade de observância dos procedimentos internos das sociedades anônimas, conferindo efetividade à legislação societária e ao princípio da subsidiariedade da tutela jurisdicional. Como consequência prática, o acionista/ex-acionista deverá adotar diligência prévia para a obtenção de documentos, arcando com eventuais custos, e somente em caso de indeferimento administrativo (ou inércia injustificada) poderá buscar a via judicial, instruindo a inicial com a comprovação das providências exigidas.

No aspecto crítico, a decisão valoriza a boa-fé e a lealdade processual, desestimulando o uso estratégico do Poder Judiciário para obtenção de vantagens processuais (como honorários) em situações em que a solução administrativa seria suficiente. O entendimento, todavia, não impede o acesso à Justiça, mas o condiciona ao exaurimento dos meios adequados já previstos em lei, em consonância com o devido processo legal e o princípio da eficiência processual.

Os reflexos futuros dessa orientação são o fortalecimento do procedimento administrativo prévio, a redução de litigiosidade desnecessária e o aprimoramento da segurança jurídica nas relações societárias.