O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista no art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, quando exigida pela sociedade anônima. A ausência de tais comprovantes implica ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.
O acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas demandas em que se objetiva a exibição judicial de documentos com dados societários por companhia aberta, o acionista/ex-acionista deverá, antes de acionar o Poder Judiciário, demonstrar (i) ter formulado pedido administrativo formal junto à sociedade e (ii) ter efetuado o pagamento do custo do serviço, quando tal pagamento for exigido com base no art. 100, §1º, da Lei das S.A. O não atendimento desses requisitos descaracteriza a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, afasta o interesse de agir, condição indispensável à propositura da ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito.
CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." O fundamento constitucional é relativizado na medida em que o acesso ao Judiciário pressupõe a demonstração de interesse processual concreto, inexistente se ausente o esgotamento prévio da via administrativa viável e prevista em lei.
Não há súmula específica do STF ou STJ que trate expressamente da exigência de pedido administrativo prévio e pagamento de taxa para exibição de documentos societários. Contudo, a matéria foi pacificada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), conferindo à tese efeito vinculante às instâncias inferiores.
A relevância da tese reside na racionalização do acesso ao Judiciário, evitando a judicialização excessiva de demandas que poderiam ser integralmente solucionadas na via administrativa, conforme previsão legal expressa. O entendimento fortalece a necessidade de observância dos procedimentos internos das sociedades anônimas, conferindo efetividade à legislação societária e ao princípio da subsidiariedade da tutela jurisdicional. Como consequência prática, o acionista/ex-acionista deverá adotar diligência prévia para a obtenção de documentos, arcando com eventuais custos, e somente em caso de indeferimento administrativo (ou inércia injustificada) poderá buscar a via judicial, instruindo a inicial com a comprovação das providências exigidas.
No aspecto crítico, a decisão valoriza a boa-fé e a lealdade processual, desestimulando o uso estratégico do Poder Judiciário para obtenção de vantagens processuais (como honorários) em situações em que a solução administrativa seria suficiente. O entendimento, todavia, não impede o acesso à Justiça, mas o condiciona ao exaurimento dos meios adequados já previstos em lei, em consonância com o devido processo legal e o princípio da eficiência processual.
Os reflexos futuros dessa orientação são o fortalecimento do procedimento administrativo prévio, a redução de litigiosidade desnecessária e o aprimoramento da segurança jurídica nas relações societárias.