O acesso da defesa aos autos de procedimentos cautelares sigilosos (como interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal) pode ser restrito enquanto durarem as diligências, não configurando cerceamento de defesa, desde que, após o levantamento do sigilo, seja oportunizado o acesso integral aos elementos de prova, assegurando-se, nesse momento, o contraditório e a ampla defesa.
A presente tese reafirma entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, de que o sigilo de medidas cautelares, durante sua execução, é condição necessária para garantir sua efetividade e evitar a frustração dos objetivos da investigação criminal. O acesso à defesa é garantido após o levantamento do sigilo, momento adequado para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem comprometer a coleta de provas.
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º e 8º (regras para interceptação telefônica e proteção do sigilo durante as diligências).
CPC/2015, art. 7º (direito das partes ao contraditório e à ampla defesa), aplicado subsidiariamente.
Resolução CNJ n. 59/2008 (procedimentos para medidas cautelares criminais).
Súmula Vinculante 14/STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvadas as diligências em andamento.
A tese é relevante por delimitar o alcance do direito de defesa na fase de investigação, conciliando-o com a necessidade de eficácia das medidas cautelares e a preservação dos resultados das diligências. Os reflexos futuros concentram-se na segurança jurídica dos procedimentos investigatórios, na integridade da produção probatória e na uniformização dos entendimentos judiciais quanto ao momento oportuno para a defesa acessar integralmente os autos, evitando alegações infundadas de nulidade.
A decisão demonstra rigor técnico ao analisar a compatibilização entre o sigilo necessário das diligências investigativas e a garantia constitucional da ampla defesa. A argumentação privilegia o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e os direitos do investigado, afastando nulidades baseadas em acesso prematuro aos autos. Na prática, tal orientação impede que o réu se valha de eventual acesso antecipado para frustrar as investigações, ao mesmo tempo em que garante, no momento processual adequado, o exercício pleno dos direitos de defesa. A consequência jurídica é a manutenção da validade das provas colhidas sob sigilo, com possibilidade de controle judicial e defensivo posterior, o que fortalece a legitimidade do processo penal.