Tese: 1188

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as provas testemunhais coligidas nos autos se mostram harmônicas, idôneas e aptas à manutenção do édito condenatório, notadamente no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a limitação do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reexame de matéria fática. O acórdão enfatiza que, havendo decisão das instâncias ordinárias baseada em prova idônea, especialmente testemunhal, que fundamenta a condenação pelo crime de corrupção ativa, não cabe ao STJ reavaliar tais provas. O juízo de valor acerca da suficiência e credibilidade dos depoimentos, especialmente de agentes públicos, é prerrogativa das instâncias ordinárias, e eventual inconformismo da defesa quanto à valoração da prova não enseja o cabimento do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III – Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; mas não para reexame de fatos e provas.
  • CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência, em conexão com o devido processo legal e a disciplina das vias recursais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 333 – Configuração do crime de corrupção ativa.
  • CPC/2015, art. 1.022 – Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade ou contradição, ressaltando os limites da apreciação recursal.
  • CPP, art. 386, VII – Absolvição por insuficiência de provas, cuja apreciação é restrita às instâncias ordinárias.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é de extrema relevância para a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal brasileiro, preservando a competência das instâncias ordinárias para apreciação do acervo probatório e evitando a transformação do STJ em instância revisora de fatos. Tal entendimento contribui para a estabilização das decisões judiciais e para a efetividade do processo penal, impedindo que discussões meramente fáticas sobre valoração de depoimentos testemunhais – sobretudo de agentes públicos – sejam reiteradamente submetidas à instância especial. Ressalta-se que eventuais divergências havidas nos depoimentos, quando atinentes a aspectos secundários, não infirmam a higidez do conjunto probatório. O entendimento firmado impede o uso abusivo do recurso especial como sucedâneo de apelação e reforça o papel do STJ como corte uniformizadora da interpretação da legislação federal.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia uma postura rigorosa quanto ao âmbito do recurso especial, valorizando a soberania das instâncias ordinárias na análise do mérito probatório, em consonância com a Súmula 7/STJ. A decisão demonstra maturidade jurisprudencial ao reconhecer que a credibilidade da prova testemunhal, sobretudo de policiais em exercício, deve ser apreciada no contexto do contraditório e da ampla defesa em primeiro e segundo graus. Consequentemente, a tentativa de revisão dessa valoração, sem comprovação de vício insanável, esbarra em óbice processual intransponível.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de que as defesas concentrem seus esforços e estratégias na fase instrutória e nos recursos ordinários, sob pena de verem suas teses de insuficiência probatória obstadas em instância especial. Os reflexos futuros tendem à consolidação de um filtro recursal mais eficiente, diminuindo a sobrecarga do STJ com discussões eminentemente fáticas e fortalecendo a função constitucional da Corte.