TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Quando a liquidação de sentença demanda perícia técnica, seja por arbitramento (quando há necessidade de avaliar valores ou bens) ou por artigos (quando cabe provar fato novo), cabe ao devedor (executado ou parte sucumbente) antecipar o pagamento dos honorários do perito. Isso decorre do fato de que, após o trânsito em julgado, já se encontra definida a sucumbência, sendo inadequado impor ao vencedor novo dispêndio para satisfação de seu direito, em observância ao princípio de que o processo não pode resultar em prejuízo a quem tem razão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça) e art. 5º, LIV (devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 19, §2º; art. 20; art. 33 (atual CPC/2015, arts. 82, 84, 95);
CPC/1973, art. 475-A, §1º (atual CPC/2015, art. 509).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 232/STJ – “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação consolida a distribuição dos encargos processuais de acordo com a responsabilidade pelo resultado do processo, promovendo justiça e efetividade na execução das decisões judiciais. Evita-se, assim, a frustração da tutela jurisdicional pela imposição de custos sucessivos ao vencedor, o que seria contrário à essência do processo. O entendimento tende a gerar maior previsibilidade e segurança jurídica, além de desestimular condutas protelatórias do devedor.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial, valorizando o princípio da não oneração do vencedor e a cooperação processual. A consequência prática é a racionalização da fase de liquidação, coibindo a transferência abusiva de ônus ao credor e promovendo um sistema mais equitativo. A decisão também desafia discussões sobre a efetividade da execução e o papel do devedor na satisfação célere e espontânea do julgado, além de estar em consonância com a moderna visão cooperativa do processo civil.