A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais, como a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
O acórdão reafirma entendimento consolidado nos tribunais superiores: a mera alegação de descumprimento de formalidade processual não enseja, por si só, a nulidade dos atos processuais. O reconhecimento de nulidades exige a demonstração concreta do prejuízo experimentado pela parte, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o processo penal como instrumento para a realização da justiça material, e não como um fim em si mesmo. No caso concreto, a defesa não demonstrou de que modo a ausência de apresentação da resposta à acusação teria afetado a efetividade da ampla defesa e do contraditório, pois houve assistência técnica durante todo o processo, inclusive com participação ativa em audiências e alegações finais.
A decisão evidencia a relevância da demonstração do prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais penais, fortalecendo a racionalidade e a efetividade do processo penal brasileiro ao evitar anulações meramente formais e reforçar o conteúdo do contraditório e da ampla defesa sob uma ótica substancial. O entendimento contribui para a estabilidade e celeridade processuais, desestimulando incidentes protelatórios e a litigância de má-fé. Reflexos futuros incluem a consolidação da necessidade de argumentação concreta e individualizada sobre o prejuízo, especialmente em casos de atuação da Defensoria Pública ou assistência dativa, e o fortalecimento da preclusão para arguição de nulidades relativas.
O acórdão revela sólida fundamentação jurídica ao vincular o reconhecimento de nulidades ao efetivo prejuízo, evitando a anulação de processos por meras formalidades e valorizando o conteúdo efetivo da defesa. A argumentação pauta-se em precedentes do STJ e STF, assim como em dispositivos legais claros, o que confere previsibilidade e segurança jurídica. Na dimensão prática, a decisão inibe estratégias protelatórias e reforça a responsabilidade técnica da defesa em apontar, de forma específica, o dano causado. Ressalta-se, ainda, que o entendimento não afasta o controle de nulidades absolutas, mas exige, para as relativas, a inequívoca demonstração do prejuízo, alinhando-se ao interesse público na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.