Modelo de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e repactuação (Lei 14.181/2021) para manutenção/restabelecimento do fornecimento de água contra SABESP; pedido de gratuidade e prioridade (CPC/2015, art.300)

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Petição inicial em que a consumidora idosa (M. A. da S.) ajuíza ação de obrigação de fazer em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, requerendo tutela de urgência para manutenção/restabelecimento imediato do fornecimento de água e abstenção de corte por débitos pretéritos, além da instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Fundamenta-se na natureza essencial do serviço e na relação de consumo ([CDC, art. 22]; [CDC, art. 2º] e [CDC, art. 3º]), na proteção à pessoa idosa ([Lei 10.741/2003, art. 71]; [CF/88, art. 230]), e no regime de prevenção e tratamento do superendividamento introduzido pela Lei 14.181/2021 ([CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C]; [ Lei 14.181/2021]). Afirma hipossuficiência econômica da autora e pede concessão de justiça gratuita ([CF/88, art. 5º, LXXIV]; [CPC/2015, art. 98]) e prioridade de tramitação ([Lei 10.741/2003, art. 71]; [CPC/2015, art. 1.048, I]). Pleitos principais: (i) tutela de urgência para restabelecimento/manutenção do serviço e determinação para que a ré se abstenha de cortes sem notificação pessoal adequada ([CPC/2015, art. 300]; [Decreto 7.217/2010, art. 40]; [CDC, art. 6º, III]); (ii) instauração do rito de repactuação com designação de audiência e convocação da SABESP para homologação de plano que preserve o mínimo existencial ([CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C]); (iii) inversão do ônus da prova em favor da consumidora ([CDC, art. 6º, VIII]); (iv) abstenção de negativação enquanto vigente e adimplido eventual plano; (v) condenação da ré ao fornecimento contínuo e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Valor da causa estimado em R$ 2.000,00. Provas documentais, pericial contábil e ofícios à ré para extrato e histórico de cobranças são requeridos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA) EM FACE DA SABESP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [Município]/SP

(Competência estimada: Justiça Estadual – TJSP)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: M. A. da S., brasileira, idosa, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [email da parte], residente e domiciliada na [endereço completo com CEP].

: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico institucional: [email da ré], podendo ser citada por seu representante legal no endereço de sua sede ou agência local competente.

Advogada da Autora: A. B. de C., OAB/SP [nº], endereço profissional [endereço], e-mail profissional: [email do advogado], telefone: [número].

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)

A Autora é pessoa idosa, hipossuficiente, aposentada, com renda modesta, não podendo arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e de seu núcleo familiar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento em CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98, apresentando declaração de hipossuficiência anexa.

Requer, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos de Lei 10.741/2003, art. 71 e CPC/2015, art. 1.048, I, por ser a Autora maior de 60 anos, conforme documentos acostados.

Fecho: a gratuidade e a prioridade são instrumentos de efetivação do acesso à justiça e proteção da pessoa idosa (CF/88, art. 230), mostrando-se imprescindíveis ao caso.

4. DOS FATOS

A Autora é usuária do serviço de abastecimento de água e esgoto prestado pela Ré (SABESP) na unidade consumidora situada na [endereço completo]. Em razão de redução de renda e aumento de despesas básicas decorrentes do sustento familiar, a Autora acumulou débitos nas faturas de água dos últimos meses, encontrando-se em situação de superendividamento, pois não consegue, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

Os atrasos decorreram de despesas essenciais (medicamentos, alimentação, energia, transporte) incompatíveis com a renda previdenciária. A Autora buscou espontaneamente negociar com a Ré, propondo parcelamento compatível com seu orçamento, mas não obteve proposta viável. Além disso, foi ameaçada de corte do serviço por débitos pretéritos e/ou sem observância de notificação pessoal adequada.

Considerando que a água é serviço público essencial, indispensável à vida, saúde e moradia, e que a Autora é idosa, mostra-se urgente a tutela judicial para manter/restabelecer o fornecimento, impedir o corte por débitos pretéritos e permitir a repactuação global de sua dívida nos moldes do CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C (Lei do Superendividamento – Lei 14.181/2021).

Fecho: a cronologia dos fatos revela a urgência e a boa-fé da Autora, legitimando a tutela preventiva e o redirecionamento para uma repactuação responsável e sustentável.

5. DO DIREITO

5.1. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC) E ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ÁGUA

A relação entre a Autora e a SABESP é de consumo, com aplicação do CDC, pois a Ré é fornecedora de serviço essencial e a Autora é consumidora final (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). O serviço de abastecimento de água, por sua natureza, é indispensável à vida, à saúde e à moradia, impondo-se sua prestação adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aos direitos sociais à moradia e à saúde (CF/88, art. 6º) e ao dever estatal de garantir a saúde (CF/88, art. 196).

Normas setoriais reforçam a continuidade do serviço e as condições para eventual interrupção, que exigem notificação prévia e vedam suspensão por débitos antigos, preservando a tutela do usuário vulnerável (v.g., Lei 11.445/2007, art. 40; Decreto 7.217/2010, art. 40).

Fecho: a essencialidade do serviço e o regime protetivo do CDC impõem a continuidade do fornecimento e a busca de solução negocial proporcional.

5.2. ESTATUTO DO IDOSO (PROTEÇÃO À DIGNIDADE, SAÚDE, MORADIA E PRIORIDADE)

O Estatuto do Idoso assegura prioridade, proteção integral e efetivação de direitos fundamentais, dentre eles saúde e moradia (Lei 10.741/2003, art. 3º e Lei 10.741/2003, art. 71), harmonizando-se com a proteção constitucional do idoso (CF/88, art. 230). A interrupção de água na residência de idosa vulnerável afronta sua dignidade e saúde, devendo ser evitada.

Fecho: a condição etária da Autora impõe tutela reforçada, prioridade de tramitação e solução que não agrave sua vulnerabilidade social e sanitária.

5.3. VEDAÇÃO DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO E NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DÉBITO ATUAL

É consolidada a diretriz de que débitos pretéritos não podem ensejar suspensão do serviço essencial, devendo a cobrança ocorrer por meios próprios (inscrição, negativação lícita e ação de cobrança), sem corte. Para débitos atuais, a interrupção é medida excepcional, condicionada à notificação pessoal e específica, em prazo razoável, assegurando ampla informação ao usuário (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 22; Decreto 7.217/2010, art. 40).

Fecho: requer-se a abstenção de corte por dívidas antigas e, quanto a faturas correntes, a observância estrita da notificação prévia, sob pena de descontinuidade ilícita.

5.4. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C)

A Lei 14.181/2021 inaugurou mecanismos processuais de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, a requerer processo de repactuação de dívidas com todos os credores de consumo, preservado o mínimo existencial (CDC, art. 104-A; CDC, art. 104-B; CDC, art. 104-C).

Conceitos e requisitos práticos relevantes à presente ação: (i) consumidor pessoa natural; (ii) endividamento global que torne impossível o pagamento total das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial; (iii) boa-fé, ausência de fraude ou ocultação; (iv) apresentação de plano de pagamento com prazo certo e razoável (em regra, até 5 anos), com preservação do mínimo existencial; (v) exclusões típicas: dívidas fiscais, alimentares e oriundas de produtos/serviços de luxo; (vi) audiência de conciliação com convocação de todos os credores; (vii) possibilidade de o Juízo ajustar condições quando houver abuso ou onerosidade excessiva.

No caso, a Autora apresenta desde logo esboço de plano compatível com sua renda, requerendo a designação de audiência e a participação da SABESP, de modo a equalizar a dívida sem inviabilizar a subsistência.

Fecho: presentes os requisitos legais, impõe-se instaurar o rito do superendividamento com tentativa de composição global, inclusive com a Ré.

5.5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

À luz da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica e econômica da Autora, requer-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré demonstrar, p.ex., a regularidade da cobrança, a observância de notificação prévia, a acurácia do débito e a adequação de eventuais procedimentos de corte (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo da regra geral (CPC/2015, art. 373, § 1º).

Fecho: a inversão assegura equilíbrio processual e efetividade da tutela consumerista.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A competência para o processamento e julgamento de ação civil pública que vise assegurar o fornecimento de água potável à população local, em decorrência de desastre ambiental de abrangência nacional, pode ser afastada da Justiça Federal para a Justiça Estadual do local do dano quando o direito vindicado é destinado especificamente à coletividade afetada e envolve serviço público municipal, nos termos da exceção firmada no CC 144.922/MG/STJ.

Link para a tese doutrinária

Em ações coletivas que visam assegurar o fornecimento de água potável à população de município diretamente afetado por desastre ambiental, cuja prestação do serviço público é realizada por autarquia municipal, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do juízo estadual do local do dano, nos termos da exceção delineada no CC 144.922/MG/STJ, afastando-se a competência da Justiça Federal.

Link para a tese doutrinária

Nas ações civis públicas referentes ao fornecimento de água potável decorrente de desastre ambiental, cuja titularidade do serviço é de autarquia municipal e o direito atingido é restrito à coletividade local, a competência para processamento e julgamento é da Justiça estadual do local do dano, mesmo que o evento original seja de âmbito nacional e envolva o interesse da União.

Link para a tese doutrinária

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - Repactuação de dívidas - Lei 14.181/2021 (Superendividamento) - Sentença de improcedência - Pretensão deduzida na inicial que é condicionada ao preenchimentos dos requisitos do CDC, art. 54-A e do CDC, art. 104-A - Ausência de comprovação da composição do mínimo existencial, bem como da consideração, no total da dívida, de contratos ativos de cartão de crédito RMC - Apresentação de plano de pagamento sem prazo - Violação da norma específica incidente - Ausência de legítimo interesse processual da parte ativa - Descabimento da prolação de sentença de mérito - Anulação, de ofício, da sentença, com sua substituição pelo decreto extintivo, nos termos do CPC/2015, art. 485, V e VI; e, majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada justiça gratuita e o CPC/2015, art. 98, § 3º. [TJSP (37ª Câ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por M. A. da S., pessoa idosa e aposentada, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. A autora alega situação de superendividamento decorrente de redução de renda e aumento de despesas básicas, o que ocasionou inadimplemento nas faturas de água e ameaça de corte do serviço essencial, além de recusa da ré em negociar condições compatíveis com o orçamento familiar.

Requer, em síntese, a concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, a manutenção/restabelecimento do fornecimento de água com abstenção de corte, instauração de procedimento de repactuação global das dívidas, inversão do ônus da prova, vedação de negativação durante a repactuação e demais providências correlatas.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, ressalto que o voto judicial deve, nos termos da CF/88, art. 93, IX, ser fundamentado, com indicação dos fatos e do direito que justificam a decisão.

É incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa idosa (Lei 10.741/2003, art. 71; CF/88, art. 230), aposentada e hipossuficiente, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV) e da prioridade de tramitação (CPC/2015, art. 1.048, I).

2. Da Relação de Consumo e Essencialidade do Serviço

A relação entre a autora e a SABESP é de consumo (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), sendo o fornecimento de água serviço público essencial, indispensável à vida, saúde e moradia, com previsão de prestação adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22). Ressalto que a interrupção do serviço impacta diretamente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os direitos sociais a moradia e saúde (CF/88, art. 6º), bem como o dever estatal de garantir a saúde (CF/88, art. 196).

Normas setoriais e regulatórias reforçam a continuidade do serviço e condicionam a interrupção à existência de notificação prévia específica e proibição de corte por débitos antigos (Lei 11.445/2007, art. 40; Decreto 7.217/2010, art. 40).

3. Do Superendividamento e Repactuação de Dívidas

A parte autora demonstrou boa-fé, impossibilidade de adimplir integralmente suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, e busca espontaneamente a repactuação global nos moldes da Lei 14.181/2021 (CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C). A legislação prevê o direito ao procedimento de repactuação, com plano de pagamento razoável e audiência de conciliação, de modo a preservar a subsistência do consumidor superendividado.

4. Da Tutela de Urgência

Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, haja vista que a autora, idosa e vulnerável, corre risco de ter interrompido o fornecimento de serviço essencial à saúde e dignidade (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 22). Assim, impõe-se a tutela de urgência para manutenção/restabelecimento do fornecimento de água e abstenção de corte, inclusive por débitos pretéritos, até a conclusão do procedimento de repactuação.

5. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora, bem como a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, §1º), cabendo à ré comprovar a regularidade das cobranças, da notificação prévia e dos procedimentos de eventual corte.

6. Das Jurisprudências e Teses Aplicáveis

A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de observância ao mínimo existencial, adequação do plano de pagamento e proteção do consumidor superendividado (cf. TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP e demais precedentes citados nos autos). As teses doutrinárias extraídas de acórdãos reforçam a competência do juízo estadual e a proteção coletiva ao direito à água.

7. Do Procedimento e Pedido

A inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes os elementos de fato e de direito que autorizam a concessão dos pedidos formulados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, para:

  • Conceder a gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV), bem como a prioridade de tramitação (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I);
  • Confirmar a tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça/mantenha imediatamente o fornecimento de água à autora, abstendo-se de promover cortes por débitos pretéritos e de efetuar corte por débitos atuais sem notificação prévia específica e pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (CPC/2015, art. 300);
  • Determinar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas (CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C), com designação de audiência de conciliação, convocando-se a ré e demais credores de consumo, se houver;
  • Deferir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII);
  • Determinar a abstenção de negativação e de atos constritivos relativos às faturas objeto da repactuação enquanto vigente e adimplido o plano;
  • Homologar, ao final, o plano de repactuação ajustado em audiência; na ausência de acordo, que o juízo fixe condições equitativas preservando o mínimo existencial (CDC, art. 104-B);
  • Condicionar a cobrança das faturas atuais à observância de notificação prévia específica, nos termos do Decreto 7.217/2010, art. 40;
  • Condenar a ré ao fornecimento contínuo do serviço, sob pena de multa, observado o regime protetivo do consumidor (CDC, art. 22);
  • Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários, caso haja resistência injustificada, observada a gratuidade da autora (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Comunique-se ao Ministério Público, se pertinente (CPC/2015, art. 178).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

IV. Decisão sobre Recursos

Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.015). No mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

É como voto.

 

[Município]/SP, [data].

Magistrado(a)


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