Modelo de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e repactuação (Lei 14.181/2021) para manutenção/restabelecimento do fornecimento de água contra SABESP; pedido de gratuidade e prioridade (CPC/2015, art.300)
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA) EM FACE DA SABESP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [Município]/SP
(Competência estimada: Justiça Estadual – TJSP)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: M. A. da S., brasileira, idosa, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [email da parte], residente e domiciliada na [endereço completo com CEP].
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico institucional: [email da ré], podendo ser citada por seu representante legal no endereço de sua sede ou agência local competente.
Advogada da Autora: A. B. de C., OAB/SP [nº], endereço profissional [endereço], e-mail profissional: [email do advogado], telefone: [número].
3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
A Autora é pessoa idosa, hipossuficiente, aposentada, com renda modesta, não podendo arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e de seu núcleo familiar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento em CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98, apresentando declaração de hipossuficiência anexa.
Requer, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos de Lei 10.741/2003, art. 71 e CPC/2015, art. 1.048, I, por ser a Autora maior de 60 anos, conforme documentos acostados.
Fecho: a gratuidade e a prioridade são instrumentos de efetivação do acesso à justiça e proteção da pessoa idosa (CF/88, art. 230), mostrando-se imprescindíveis ao caso.
4. DOS FATOS
A Autora é usuária do serviço de abastecimento de água e esgoto prestado pela Ré (SABESP) na unidade consumidora situada na [endereço completo]. Em razão de redução de renda e aumento de despesas básicas decorrentes do sustento familiar, a Autora acumulou débitos nas faturas de água dos últimos meses, encontrando-se em situação de superendividamento, pois não consegue, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Os atrasos decorreram de despesas essenciais (medicamentos, alimentação, energia, transporte) incompatíveis com a renda previdenciária. A Autora buscou espontaneamente negociar com a Ré, propondo parcelamento compatível com seu orçamento, mas não obteve proposta viável. Além disso, foi ameaçada de corte do serviço por débitos pretéritos e/ou sem observância de notificação pessoal adequada.
Considerando que a água é serviço público essencial, indispensável à vida, saúde e moradia, e que a Autora é idosa, mostra-se urgente a tutela judicial para manter/restabelecer o fornecimento, impedir o corte por débitos pretéritos e permitir a repactuação global de sua dívida nos moldes do CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C (Lei do Superendividamento – Lei 14.181/2021).
Fecho: a cronologia dos fatos revela a urgência e a boa-fé da Autora, legitimando a tutela preventiva e o redirecionamento para uma repactuação responsável e sustentável.
5. DO DIREITO
5.1. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC) E ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ÁGUA
A relação entre a Autora e a SABESP é de consumo, com aplicação do CDC, pois a Ré é fornecedora de serviço essencial e a Autora é consumidora final (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). O serviço de abastecimento de água, por sua natureza, é indispensável à vida, à saúde e à moradia, impondo-se sua prestação adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aos direitos sociais à moradia e à saúde (CF/88, art. 6º) e ao dever estatal de garantir a saúde (CF/88, art. 196).
Normas setoriais reforçam a continuidade do serviço e as condições para eventual interrupção, que exigem notificação prévia e vedam suspensão por débitos antigos, preservando a tutela do usuário vulnerável (v.g., Lei 11.445/2007, art. 40; Decreto 7.217/2010, art. 40).
Fecho: a essencialidade do serviço e o regime protetivo do CDC impõem a continuidade do fornecimento e a busca de solução negocial proporcional.
5.2. ESTATUTO DO IDOSO (PROTEÇÃO À DIGNIDADE, SAÚDE, MORADIA E PRIORIDADE)
O Estatuto do Idoso assegura prioridade, proteção integral e efetivação de direitos fundamentais, dentre eles saúde e moradia (Lei 10.741/2003, art. 3º e Lei 10.741/2003, art. 71), harmonizando-se com a proteção constitucional do idoso (CF/88, art. 230). A interrupção de água na residência de idosa vulnerável afronta sua dignidade e saúde, devendo ser evitada.
Fecho: a condição etária da Autora impõe tutela reforçada, prioridade de tramitação e solução que não agrave sua vulnerabilidade social e sanitária.
5.3. VEDAÇÃO DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO E NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DÉBITO ATUAL
É consolidada a diretriz de que débitos pretéritos não podem ensejar suspensão do serviço essencial, devendo a cobrança ocorrer por meios próprios (inscrição, negativação lícita e ação de cobrança), sem corte. Para débitos atuais, a interrupção é medida excepcional, condicionada à notificação pessoal e específica, em prazo razoável, assegurando ampla informação ao usuário (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 22; Decreto 7.217/2010, art. 40).
Fecho: requer-se a abstenção de corte por dívidas antigas e, quanto a faturas correntes, a observância estrita da notificação prévia, sob pena de descontinuidade ilícita.
5.4. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (CDC, art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, art. 104-C)
A Lei 14.181/2021 inaugurou mecanismos processuais de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, a requerer processo de repactuação de dívidas com todos os credores de consumo, preservado o mínimo existencial (CDC, art. 104-A; CDC, art. 104-B; CDC, art. 104-C).
Conceitos e requisitos práticos relevantes à presente ação: (i) consumidor pessoa natural; (ii) endividamento global que torne impossível o pagamento total das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial; (iii) boa-fé, ausência de fraude ou ocultação; (iv) apresentação de plano de pagamento com prazo certo e razoável (em regra, até 5 anos), com preservação do mínimo existencial; (v) exclusões típicas: dívidas fiscais, alimentares e oriundas de produtos/serviços de luxo; (vi) audiência de conciliação com convocação de todos os credores; (vii) possibilidade de o Juízo ajustar condições quando houver abuso ou onerosidade excessiva.
No caso, a Autora apresenta desde logo esboço de plano compatível com sua renda, requerendo a designação de audiência e a participação da SABESP, de modo a equalizar a dívida sem inviabilizar a subsistência.
Fecho: presentes os requisitos legais, impõe-se instaurar o rito do superendividamento com tentativa de composição global, inclusive com a Ré.
5.5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
À luz da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica e econômica da Autora, requer-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré demonstrar, p.ex., a regularidade da cobrança, a observância de notificação prévia, a acurácia do débito e a adequação de eventuais procedimentos de corte (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo da regra geral (CPC/2015, art. 373, § 1º).
Fecho: a inversão assegura equilíbrio processual e efetividade da tutela consumerista.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A competência para o processamento e julgamento de ação civil pública que vise assegurar o fornecimento de água potável à população local, em decorrência de desastre ambiental de abrangência nacional, pode ser afastada da Justiça Federal para a Justiça Estadual do local do dano quando o direito vindicado é destinado especificamente à coletividade afetada e envolve serviço público municipal, nos termos da exceção firmada no CC 144.922/MG/STJ.
Link para a tese doutrináriaEm ações coletivas que visam assegurar o fornecimento de água potável à população de município diretamente afetado por desastre ambiental, cuja prestação do serviço público é realizada por autarquia municipal, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do juízo estadual do local do dano, nos termos da exceção delineada no CC 144.922/MG/STJ, afastando-se a competência da Justiça Federal.
Link para a tese doutrináriaNas ações civis públicas referentes ao fornecimento de água potável decorrente de desastre ambiental, cuja titularidade do serviço é de autarquia municipal e o direito atingido é restrito à coletividade local, a competência para processamento e julgamento é da Justiça estadual do local do dano, mesmo que o evento original seja de âmbito nacional e envolva o interesse da União.
Link para a tese doutrináriaA matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - Repactuação de dívidas - Lei 14.181/2021 (Superendividamento) - Sentença de improcedência - Pretensão deduzida na inicial que é condicionada ao preenchimentos dos requisitos do CDC, art. 54-A e do CDC, art. 104-A - Ausência de comprovação da composição do mínimo existencial, bem como da consideração, no total da dívida, de contratos ativos de cartão de crédito RMC - Apresentação de plano de pagamento sem prazo - Violação da norma específica incidente - Ausência de legítimo interesse processual da parte ativa - Descabimento da prolação de sentença de mérito - Anulação, de ofício, da sentença, com sua substituição pelo decreto extintivo, nos termos do CPC/2015, art. 485, V e VI; e, majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada justiça gratuita e o CPC/2015, art. 98, § 3º. [TJSP (37ª Câ"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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