Jurisprudência em Destaque
Tema 1.261/STJ. Análise detalhada da penhorabilidade do bem de família em execução hipotecária segundo o acórdão do STJ, com enfoque na distribuição do ônus da prova e fundamentos jurídicos da Lei 8.009/1990
Doc. LEGJUR 250.6261.2862.0283
Tema 1261 Leading case«Tema 1.261/STJ - Questão submetida a julgamento: - (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do Lei 8.009/1990, art. 3º, V, da; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Tese jurídica fixada: - I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, V, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 608/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II».
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – ANÁLISE DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ
INTRODUÇÃO
O presente comentário tem como objetivo analisar a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese acerca da exceção à impenhorabilidade do bem de família em situações de execução de hipoteca, com ênfase na distribuição do ônus da prova quanto ao benefício da dívida à entidade familiar, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 3º, V.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
A controvérsia central diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel residencial ofertado como garantia real (hipoteca) em favor de terceiros, notadamente quando tal garantia é prestada por sócios de pessoa jurídica, e à necessidade de demonstração de que a dívida reverteu-se em benefício da entidade familiar.
De forma sistemática, o acórdão distingue duas hipóteses relevantes:
- Quando o imóvel é dado em garantia por apenas um dos sócios de pessoa jurídica: A regra é a impenhorabilidade do bem de família, cabendo ao credor o ônus de provar que a dívida da pessoa jurídica beneficiou a entidade familiar.
- Quando os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado: Presume-se a penhorabilidade do bem, competindo aos proprietários demonstrar que a dívida da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.
O fundamento central da decisão repousa no entendimento de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, V, deve ser interpretada restritivamente, de modo a compatibilizar a proteção à moradia (CF/88, art. 6º) com a segurança das relações negociais e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
A decisão invoca o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), de modo que, tendo o devedor ofertado voluntariamente o bem de família em hipoteca, não pode posteriormente alegar impenhorabilidade para frustrar legítima expectativa do credor.
ARGUMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA
O julgado, ao fixar as teses no Tema 1.261/STJ, buscou uniformizar a interpretação da Lei 8.009/1990, art. 3º, V e estabelecer critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, conforme o CPC/2015, art. 373 do CPC/2015, art. 1.036. As teses aprovadas são:
- A exceção à impenhorabilidade do bem de família, na execução de hipoteca, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
- Em relação ao ônus da prova:
- Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito da pessoa jurídica beneficiou a entidade familiar.
- Se os únicos sócios da sociedade forem os titulares do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não beneficiou a entidade familiar.
A decisão também alinhou-se à jurisprudência consolidada no STJ, conforme os precedentes citados (EAREsp Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ), reforçando a necessidade de compatibilização entre a efetividade das garantias e a tutela da moradia.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
A tese fixada possui relevante impacto prático, ao conferir maior segurança jurídica para credores e devedores, delimitando de forma clara as hipóteses em que o bem de família pode ser atingido por execução hipotecária.
Para as instituições financeiras e o mercado de crédito, a decisão reforça a confiança nas garantias hipotecárias, sobretudo quando a dívida se relaciona diretamente à entidade familiar, evitando que sócios se valham da proteção do bem de família para frustrar obrigações livremente assumidas.
Já para as famílias, o entendimento preserva a função social da moradia e impede que a exceção legal seja aplicada de forma indiscriminada, resguardando a proteção conferida pela Lei 8.009/1990, art. 1º, e exigindo demonstração efetiva do benefício familiar nas hipóteses de execução.
ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES
Do ponto de vista processual, a distribuição do ônus da prova foi objeto de destaque, alinhando-se à sistemática do CPC/2015, art. 373, e à necessidade de adequada instrução probatória para afastar ou confirmar a penhorabilidade do imóvel. O rito repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, conferiu ao tema caráter vinculante para as instâncias ordinárias, promovendo a uniformização da jurisprudência e prevenindo decisões conflitantes.
CRÍTICAS E ELOGIOS AO JULGADO
Elogios:
- O acórdão demonstra sensibilidade ao sopesar valores constitucionais em aparente colisão, como a proteção à moradia e a segurança nas relações contratuais.
- A fixação de teses repetitivas confere maior segurança jurídica e previsibilidade para todos os sujeitos processuais.
- A clareza na repartição do ônus da prova mitiga situações de abuso de direito, prevenindo comportamentos contraditórios dos devedores.
Críticas:
- Pode-se questionar a presunção de benefício à entidade familiar em empresas exclusivamente familiares, já que, na prática, a destinação dos recursos pode ser multifacetada e nem sempre identificável.
- A decisão, ao facilitar a penhorabilidade em determinadas situações, pode, ainda que indiretamente, aumentar o risco de perda da moradia em contextos de crise econômica e falências familiares, exigindo cautela na aplicação concreta.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A decisão fortalece a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família, alinhando-se ao entendimento do STF quanto à proteção constitucional da moradia (CF/88, art. 6º) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No plano infraconstitucional, uniformiza a aplicação da Lei 8.009/1990, art. 3º, V, e do CPC/2015, art. 1.036, servindo de orientação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário.
Ademais, a decisão reflete sobre o equilíbrio entre o direito fundamental à moradia e a necessidade de preservação da confiança legítima nas garantias reais, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro sem descuidar da proteção social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E PERSPECTIVAS FUTURAS
O acórdão comentado representa avanço na consolidação de critérios objetivos para a penhorabilidade do bem de família em execução de hipoteca, conciliando a proteção à moradia com a efetividade das garantias negociais. Espera-se que, com a uniformização da tese, haja redução de controvérsias nas instâncias inferiores e aumento da segurança jurídica nas relações civis e empresariais.
Contudo, a aplicação da presunção de benefício familiar deverá ser cautelosa e contextualizada, a fim de evitar injustiças e assegurar a realização dos direitos fundamentais. O tema permanecerá sensível diante das constantes mutações sociais e econômicas, sendo imprescindível a permanente vigilância dos tribunais quanto à efetividade e justiça material das decisões.
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