Jurisprudência em Destaque
Comentário jurídico sobre decisão do STJ que fixa teses sobre penhorabilidade do bem de família em garantia hipotecária, distribuição do ônus da prova e exceção da Lei 8.009/1990, art. 3º, V.
Doc. LEGJUR 250.6261.2925.7449
Tema 1261 Leading case«Tema 1.261/STJ - Questão submetida a julgamento: - (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do Lei 8.009/1990, art. 3º, V, da; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Tese jurídica fixada: - I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, V, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 608/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II».
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO: BEM DE FAMÍLIA, HIPOTECA E ÔNUS DA PROVA
INTRODUÇÃO
O presente comentário analisa a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importantes teses sobre a penhorabilidade do bem de família dado em garantia hipotecária, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à delimitação da exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, V. A decisão uniformiza a interpretação do instituto, trazendo relevantes implicações ao direito civil, processual civil e à ordem econômica.
SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O recurso especial foi interposto por C. G. LTDA., I. T. R. G. e R. B. L. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo que os valores tomados em operação financeira beneficiaram a entidade familiar. A controvérsia envolveu a necessidade de comprovação do benefício à família e a definição do ônus probatório quando sócios de pessoa jurídica oferecem imóvel em garantia. O julgamento foi admitido como repetitivo (CPC/2015, art. 1.036), com a participação de diversos amici curiae, dada sua relevância social e econômica.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
PROTEÇÃO E EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE
O acórdão reafirma que a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º) é norma de ordem pública, voltada à efetivação do direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6º). Entretanto, a própria lei excepciona essa regra para execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia pelo casal ou pela entidade familiar (Lei 8.009/1990, art. 3º, V). A decisão destaca que tal exceção não é irrestrita, cabendo interpretação restritiva para que a garantia da moradia não seja esvaziada por atos negociais.
BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR COMO REQUISITO
O STJ consolidou entendimento de que a exceção à impenhorabilidade só se aplica quando a dívida garantida por hipoteca reverte benefício à entidade familiar. Essa restrição é essencial para evitar que a proteção legal seja afastada por simples formalidade, exigindo análise do conteúdo econômico da operação e sua destinação ao grupo familiar.
ÔNUS DA PROVA: DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES
O julgado apresenta precisão quanto à distribuição do ônus da prova:
- Se o imóvel é dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica:
A regra é a impenhorabilidade do bem de família. O credor deve provar que o débito da empresa beneficiou a entidade familiar. - Se os únicos sócios da empresa são também os titulares do imóvel hipotecado:
Presume-se o benefício à família, tornando o bem penhorável. Cabe aos proprietários provar que a dívida não se reverteu em vantagem para o núcleo familiar.
Tal critério visa equilibrar o direito à moradia com a segurança do crédito, evitando fraudes e comportamentos contraditórios, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.
ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA
O acórdão se apoia em jurisprudência consolidada do próprio STJ, citando diversos precedentes, e em doutrina especializada, como A. V. Azevedo e Judith Martins-Costa. Destaca-se a coerência interna e o resguardo à proteção constitucional do bem de família, sem ignorar a necessidade de preservar a higidez das operações creditícias. O voto-vista de M. A. G. B., embora registre ressalva pessoal, acompanha a linha do relator quanto à exegese restritiva das exceções e à importância da segurança jurídica.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A decisão, ao fixar tese repetitiva, terá impacto imediato em milhares de execuções hipotecárias, especialmente em contratos empresariais com garantia de imóveis residenciais. Garante maior previsibilidade para credores, devedores e operadores do direito, delimitando com clareza as hipóteses de penhorabilidade e dificultando tentativas de blindagem patrimonial abusiva. Por outro lado, a exigência de prova do benefício à família impede que a moradia seja vulnerada injustificadamente por dívidas alheias ao núcleo familiar.
CRÍTICAS E ELOGIOS
Elogios:
- A decisão valoriza a função social do direito à moradia e resguarda o mínimo existencial da família, em consonância com os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional.
- A distribuição do ônus da prova, diferenciada conforme a composição societária, demonstra sensibilidade à realidade empresarial e familiar, evitando presunções generalizadas e injustas.
- A fixação de tese repetitiva (CPC/2015, art. 1.036) traz uniformidade e segurança ao sistema, evitando decisões contraditórias nos tribunais pátrios.
Críticas:
- Alguns autores e instituições financeiras sustentavam que a exceção deveria ser mais ampla, para garantir maior efetividade às garantias reais e estimular o crédito, tese rejeitada pelo STJ. Embora a decisão afaste riscos de vulneração excessiva da moradia, poderá impactar a concessão de crédito em operações que envolvam garantias hipotecárias de imóveis familiares.
- A exigência de prova detalhada do benefício à família pode gerar debates probatórios complexos e prolongar o tempo das execuções, especialmente em casos de estruturas societárias mais sofisticadas.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O julgado reforça o entendimento de que normas protetivas, especialmente aquelas com natureza de ordem pública, devem ter suas exceções interpretadas restritivamente. Estimula o aprimoramento dos contratos de garantia, tornando-os mais precisos quanto à destinação dos recursos, e poderá influenciar a redação de futuros contratos empresariais e familiares. A decisão também dialoga com a jurisprudência do STF sobre a proteção da moradia, consolidando a harmonia entre os tribunais superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
Em conclusão, a decisão da Segunda Seção do STJ representa marco relevante para a proteção do bem de família no contexto das garantias hipotecárias e das execuções empresariais. Ao delimitar de modo objetivo as hipóteses de penhorabilidade e distribuir adequadamente o ônus da prova, equilibra a segurança do crédito com a dignidade da moradia. O precedente tende a servir de referência para tribunais e operadores do direito, contribuindo para a efetividade dos direitos fundamentais e a estabilidade do sistema financeiro, sem abrir mão da proteção familiar.
O acórdão examinado, portanto, reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade dos direitos constitucionais e com a segurança jurídica, esperando-se que, nos próximos anos, sua aplicação contribua para a redução de litígios e para a evolução da doutrina e da legislação acerca do tema.
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