Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 41

- Os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento): (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário - LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei 7.684, de 2/12/1988, os art. 12 a art. 17 da Lei 10.931, de 2/08/2004, e o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 10.931/2004, art. 12. Lei 10.931/2004, art. 13. Lei 10.931/2004, art. 14. Lei 10.931/2004, art. 15. Lei 10.931/2004, art. 16. Lei 10.931/2004, art. 17. Lei 9.514/1997, art. 6º.]]

II - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]

III - Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro;

IV - Letras Imobiliárias Garantidas - LIG, de que trata o art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 63.]]

V - Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Lei 14.937, de 26/07/2024; e

VI - títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto no Capítulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo, com exceção das regras previstas no art. 5º, § 7º a § 9º, e art. 9º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]

§ 2º - O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

II - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 3º - Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com as aplicações financeiras de que trata o caput não poderão ser compensadas na DAA.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31/12/2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.

§ 5º - No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31/12/2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto nesta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.


Art. 42

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de aluguel de imóveis.


Art. 43

- Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]

§ 1º - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 31.]]

§ 2º - O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]


Art. 44

- Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica:

I - ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e

II - ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar ao requisito mínimo de cotistas de que trata o caput.

§ 3º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito mínimo de cotistas de que trata o caput, ele poderá manter o tratamento tributário previsto neste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas no prazo de trinta dias.

§ 4º - Consideram-se pessoas físicas ligadas ao cotista pessoa física, para fins do disposto no inciso II do § 1º, os seus parentes até o segundo grau.

§ 5º - O disposto no art. 41, § 1º a § 5º, aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]]

§ 6º - A distribuição de rendimentos referida no caput deverá respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de competência.

§ 7º - Os valores distribuídos acima dos lucros apurados a que se refere o § 6º serão considerados pelos cotistas como redução no custo de aquisição das cotas.


Art. 45

- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas dos fundos que trata o art. 42, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na legislação específica, ou aos ganhos líquidos, nos termos do disposto no Capítulo III. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]