Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
- O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24.]]
I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.