Legislação
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 11- Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País estão isentos do imposto sobre a renda. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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