Legislação
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS (Ir para)
Art. 32- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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