Legislação
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 6º- Para as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que este não seja o proprietário da aplicação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
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