Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 20
Art. 20

- O valor do reembolso de que trata o art. 19: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]

I - deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

II - não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:

a) pessoa física residente no País;

b) pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

c) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.