Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 15

CAPÍTULO III - DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO (Ir para)

Art. 15

- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

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