Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art.

CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Ir para)

Art. 7º

- Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras de consórcio;

VIII - sociedades de crédito direto;

IX - sociedades de empréstimo entre pessoas;

X - agências de fomento;

XI - associações de poupança e empréstimo;

XII - companhias hipotecárias;

XIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIV - sociedades de crédito imobiliário;

XV - sociedades de arrendamento mercantil;

XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII - seguradoras, incluídas as resseguradoras;

XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;

XIX - sociedades de capitalização;

XX - securitizadoras;

XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e

XXII - entidades de liquidação e compensação.

§ 1º - Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

§ 2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.

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