Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 39
Art. 39

- Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]]

I - a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e

II - será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.

Parágrafo único - O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38.]]