Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 16

CAPÍTULO III - DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO (Ir para)

Art. 16

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá dispensar: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do art. 2º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso seja implementado sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e [[Lei 11.033/2004, art. 2º.]]

II - a obrigação de entrega de documentação relativa à transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 5º.]]

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