Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 31

CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS (Ir para)

Art. 31

- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30.]]

§ 1º - Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida:

I - a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e

II - a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.

§ 2º - O imposto de que trata o caput:

I - será apurado em período de apuração trimestral;

II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

III - será considerado definitivo.

§ 3º - Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.

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