Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 38
Art. 38

- Caso haja a conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei 9.249, de 26/12/1995. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.249/1995, art. 18.]]

Parágrafo único - Para fins da determinação do valor de mercado de que trata o caput, será considerado o preço médio ponderado do ativo, apurado nas negociações ocorridas nos mercados de bolsa com maior volume de operações com o ativo no mês anterior à conversão da modalidade do investimento ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.