Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 33
Art. 33

- Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)