Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 14

CAPÍTULO III - DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO (Ir para)

Art. 14

- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12 ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata o caput:

I - será apurado em período de apuração trimestral;

II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

III - será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoas físicas residentes no País; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

IV - será considerado definitivo, no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º - Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º - Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao limite previsto no § 2º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF.

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