Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017
(D.O. 26/07/2017)

Art. 26

- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I - um CD I;

II - quatro CD II;

III - onze CGE II;

IV - seis CGE III;

V - oito CGE IV;

VI - dois CA II;

VII - quatro CA III;

VIII - cinco CAS I;

IX - quatro CAS II;

X - trinta e um CCT V;

XI - oitenta e dois CCT IV;

XII - quarenta e sete CCT III;

XIII - trinta e três CCT II; e

XIV - catorze CCT I.

§ 1º - Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.

§ 2º - Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.

§ 3º - Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 4º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000, e nesta Medida Provisória.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Ficam extintos na Estrutura Regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG do DNPM:

I - um DAS 101.6;

II - cinco DAS 101.5;

III - treze DAS 101.4;

IV - dezesseis DAS 101.3;

V - um DAS 102.4;

VI - um DAS 102.3;

VII - oito DAS 102.2;

VIII - dois DAS 102.1;

IX - sete FCPE-4;

X - dezoito FCPE-3;

XI - oitenta e sete FCPE-2;

XII - cento e duas FCPE-l;

XIII - trinta e uma FG-1;

XIV - cinquenta e seis FG-2; e

XV - trinta e duas FG-3.

Parágrafo único - A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art. 26 somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.


Art. 28

- Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:

I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004; e

II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei 11.046/2004.

Parágrafo único - As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.046/2004, passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.

Referências ao art. 28
Art. 29

- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único - A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.


Art. 30

- Na composição da primeira Diretoria da ANM, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de quatro, três e dois anos, e dois Diretores serão nomeados com mandatos de cinco anos.

§ 1º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.

§ 2º - Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do Decreto que aprovar o regulamento e a Estrutura Regimental da ANM.


Art. 31

- O disposto na Lei 9.986/2000, aplica-se à ANM e ao seu Quadro de Pessoal o disposto, exceto quando houver disposição em contrário ao estabelecido nesta Medida Provisória.

Referências ao art. 31
Art. 32

- A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.

Parágrafo único - A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM.


Art. 33

- No exercício de suas atividades, a ANM poderá:

I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;

II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e

III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.


Art. 34

- Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM e seu regulamento deverá ser aprovado em Decreto do Presidente da República, no qual será definida sua Estrutura Regimental.


Art. 35

- Fica mantida a Estrutura Regimental e Organizacional estabelecida pelo Decreto 7.092, de 2/02/2010, enquanto não for editado o Decreto a que se refere o art. 34.

Referências ao art. 35
Art. 36

- Ficam revogados:

I - a Lei 8.876, de 2/05/1994; e

II - o § 4º do art. 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967 - Código de Mineração.

Inc. II. Vigência no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória.

Referências ao art. 36
Art. 37

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, quanto:

a) ao art. 24; e

b) ao inciso II do caput do art. 36; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira