Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 24

- O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º - Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:

a) até quatro representantes do Ministério da Educação;

b) um representante do Ministério da Fazenda;

c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) um representante do Conselho Nacional de Educação;

e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

II - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:

a) três representantes do Poder Executivo estadual;

b) um representante dos Poderes Executivos municipais;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inc. II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas [b] e [d]; e

IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

b) um representante dos professores da educação básica pública;

c) um representante dos diretores das escolas públicas;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

§ 2º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13/07/90.

§ 3º - Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 4º - Indicados os conselheiros, na forma do § 3º, incs. I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º, I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, incs. II, III e IV.

§ 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6º - O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º - Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 8º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

§ 9º - Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

§ 10 - Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.


Art. 25

- Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

Parágrafo único - Os conselhos referidos no art. 24, § 1º, II, III e IV, poderão, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.


Art. 26

- A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; e

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.


Art. 27

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.


Art. 28

- O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea [e] do inc. VII do art. 34, e inc. II do art. 35, da Constituição.


Art. 29

- A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.


Art. 30

- O Ministério da Educação atuará:

I - no oferecimento de apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;

II - na capacitação dos membros dos conselhos;

III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; e

VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Medida Provisória, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacionais corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até dois anos após a implantação do Fundo.