Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 17

Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 17

- Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei 5.172/1966.

§ 1º - Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, I, alíneas [a] e [b], e II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

§ 2º - Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar 63, de 11/01/90, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.

§ 3º - A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

§ 4º - Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar 61, de 26/12/89.

§ 5º - Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar 61/1989, será repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.

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