Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 5º

- A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.

§ 2º - A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total