Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo IV - DA TRANSFERêNCIA E DA GESTãO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 15- O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - o valor da complementação da União;
III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único - Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º, referentes ao exercício imediatamente anterior.