Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 50

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 50

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad

Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB é realizado em quatro etapas subseqüentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Medida Provisória;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses dois Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação.
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no parágrafo único do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Medida Provisória, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
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