Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 29

Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 29

- A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

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