Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 29
Art. 29

- A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.