Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 13
Art. 13

- No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º;

IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

§ 2º - A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incs. I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.