Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 13

Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DA JUNTA DE ACOMPANHAMENTO (Ir para)

Art. 13

- No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º;

IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

§ 2º - A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incs. I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total