Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 28
Art. 28

- O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea [e] do inc. VII do art. 34, e inc. II do art. 35, da Constituição.