Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 21
Capítulo V - DA UTILIZAçãO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 21

- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/96.

§ 1º - Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

§ 2º - Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.