Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 11
Art. 11

- A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, III, [c], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.