Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 45
Art. 45

- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 9.424/1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.