Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.