Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 35

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- O Ministério da Educação deverá realizar, em cinco anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

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