Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 37
Seção II - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 37

- Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.