Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 16
Art. 16

- Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único - São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal, em relação às respectivas parcelas do Fundo que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição.