Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 40
Art. 40

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

II - o estímulo ao trabalho; e

III - a melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.