Medida Provisória 339, de 28/12/2006
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.