Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 40

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

II - o estímulo ao trabalho; e

III - a melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

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