Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 15

- O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - o valor da complementação da União;

III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e

IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Parágrafo único - Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º, referentes ao exercício imediatamente anterior.


Art. 16

- Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único - São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal, em relação às respectivas parcelas do Fundo que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição.


Art. 17

- Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei 5.172/1966.

§ 1º - Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, I, alíneas [a] e [b], e II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

§ 2º - Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar 63, de 11/01/90, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.

§ 3º - A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

§ 4º - Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar 61, de 26/12/89.

§ 5º - Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, II, da Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar 61/1989, será repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.


Art. 18

- Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.


Art. 19

- Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.


Art. 20

- Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.