Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 12

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e

III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1º - Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º - A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

§ 4º - Caso as entidades referidas nos incs. II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.


Art. 13

- No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º;

IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

§ 2º - A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incs. I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.


Art. 14

- As despesas da Junta de Acompanhamento correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.