Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 8º

- Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 9º

- Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1º - Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, observado o disposto no § 1º do art. 21.

§ 2º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.


Art. 10

- A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche;

II - pré-escola;

III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;

V - séries finais do ensino fundamental urbano;

VI - séries finais do ensino fundamental rural;

VII - ensino fundamental em tempo integral;

VIII - ensino médio urbano;

IX - ensino médio rural;

X - ensino médio em tempo integral;

XI - ensino médio integrado à educação profissional;

XII - educação especial;

XIII - educação indígena e quilombola;

XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

§ 2º - A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.


Art. 11

- A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, III, [c], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.


Art. 12

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e

III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1º - Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º - A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

§ 4º - Caso as entidades referidas nos incs. II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.


Art. 13

- No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º;

IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

§ 2º - A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incs. I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.


Art. 14

- As despesas da Junta de Acompanhamento correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.