Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 4º

- A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º - O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

§ 2º - O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.


Art. 5º

- A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.

§ 2º - A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.


Art. 6º

- A complementação da União será de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inc. II do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no § 3º do art. 31.

§ 1º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

§ 2º - A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.


Art. 7º

- Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na forma da Seção II do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.