Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 1º

- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 2º

- Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 8º

- Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 9º

- Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1º - Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, observado o disposto no § 1º do art. 21.

§ 2º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.


Art. 10

- A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche;

II - pré-escola;

III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;

V - séries finais do ensino fundamental urbano;

VI - séries finais do ensino fundamental rural;

VII - ensino fundamental em tempo integral;

VIII - ensino médio urbano;

IX - ensino médio rural;

X - ensino médio em tempo integral;

XI - ensino médio integrado à educação profissional;

XII - educação especial;

XIII - educação indígena e quilombola;

XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

§ 2º - A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.


Art. 11

- A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, III, [c], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.