Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 40

- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências).
[Art. 3º - [...]
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei 11.344, de 8/09/2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei.]
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 22 - [...]
Parágrafo único - São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);
II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VIII (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VII (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei 9.625, de 7/04/1998.]

Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 7º-A (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências).

Art. 41

- A Lei 10.180, de 6/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.180, de 06/02/2001, art. 22 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)
[Art. 22 - [...]
[...]
III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.
[...]
§ 5º - Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei 8.689, de 27/07/1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.] (NR)
Lei 8.689, de 27/07/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps))