Legislação

Lei 10.180, de 06/02/2001

Art. 22

Título V - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 22

- Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;

II - órgãos setoriais.

III - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, II (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 41 (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.

§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 44 (dava nova redação ao § 2º. Não mantida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 47 (Nova redação ao § 2º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.]

Redação anterior: []

§ 3º - O órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 4º - Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

§ 5º - Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 47 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 44 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 13.328, de 29/07/2016): [§ 5º - Os órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total