Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 88

Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 88

- O art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3/07/2002, 11.090, de 7/01/2005, e 11.344, de 8/09/2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Lei 9.657, de 3/06/1998, e Lei 11.355, de 19/10/2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008, alterando essas Leis e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivos das Lei 11.784, de 22/09/2008, e Lei 11.907, de 2/02/2009)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - (REVOGADO).
§ 12-A - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 12-B - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
[...]] (NR)
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